Alterações impactantes passam a vigorar a partir de 10/2015
- Controles e cuidados na hora de contratar o doméstico!
- Cadastro obrigatório em site específico!
- Novas formas e percentuais de recolhimentos!
- Novos Benefícios ao seu empregado doméstico!
A partir da competência Outubro/2015 foram regulamentadas as novas regras para a relação contratual de Trabalhadores Domésticos, as mudanças têm o intuito de igualar os direitos dos trabalhadores domésticos, aos de outros profissionais, assegurando seus direitos e regularizando a situação empregatícia da classe.
Conceito:
Entende-se como Trabalhador Doméstico (comumente chamado de empregada doméstica), os profissionais que prestam serviços para pessoa física, ou seja: cozinheiras, babás, jardineiros, motoristas, caseiros e cuidadores de idosos.
Para a caracterização do empregado doméstico, a prestação de serviço será de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos.
Contrato de Trabalho – Definições e aplicações:
Anotações pertinentes ao registro em CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O empregador doméstico poderá estabelecer o prazo experimental (Contrato de Experiência) no limite máximo de até 90 (noventa) dias, podendo dividir esse prazo em até 2 (dois) períodos.
Exemplo: 1º prazo experimental de 45 dias podendo ser prorrogado 1 (uma) única vez, por mais 45 dias, não excedendo 90 dias.
Duração normal de trabalho não excederá 8 (oito) horas diárias; 44 horas semanais e jornada mensal de até 220 horas, sendo obrigatório o DSR (Descanso Semanal Remunerado).
É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, não computado na jornada de trabalho, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora não podendo exceder a 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
O máximo da jornada diária será de 10 horas, podendo ser compensado o excesso de um dia pela diminuição do outro, desde que previamente acordado entre as partes.
Caso a jornada seja até 06 horas e superior de 04 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos, não computada na jornada de trabalho.
É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
É obrigatória a comprovação do horário de trabalho cumprido, através de registro podendo ser: manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
A hora extra é assegurada no percentual de 50%
Quando a prestação de serviço ocorrer no horário das 22h00 às 05h00, será devido o Adicional Noturno de 20%- A hora noturna é reduzida a 52 minutos e 30 segundos.
Benefícios:
Vale Transporte
O empregador deverá fornecer o valor da condução residência – trabalho e vice-versa, através de créditos em bilhete, ou em dinheiro mediante recibo. O empregado terá o desconto de 6% sobre o valor do salário base.
Férias
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de 1/3 após o período de 12 (doze) meses de trabalho prestado á mesma pessoa ou família.
O período de gozo de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois períodos), sendo um deles, de no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
O empregado poderá converter um terço do período de férias ao qual tiver direito em abono pecuniário, desde que seja requerido até 30 (trinta) dias antes do vencimento do período aquisitivo.
É licito ao empregado que resida em seu local de trabalho, permanecer nele durante suas férias.
Licença Maternidade
A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A empregada contará com estabilidade de emprego de 5 meses após o parto.
Salário Família
O salário-família é um benefício previdenciário devido ao segurado empregado, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparado com até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido. A comprovação será através da Certidão de Nascimento.
Prestação de serviços em Viagem
Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas, devendo o empregado compensar as horas extraordinárias ou o empregador remunerar a hora de serviço prestado em 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário hora normal.
O empregador não poderá descontar do salário do empregado os custos com fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
Aviso Prévio
O aviso prévio será concedido por 30 dias aos empregados que tem até um ano de serviço com o mesmo empregador doméstico, acrescidos de três dias a cada ano a mais trabalhado, totalizando até no máximo 90 dias de aviso prévio.
No momento da dispensa do empregado pelo empregador, havendo o cumprimento do aviso prévio, o trabalhador terá sua jornada de trabalho diária reduzida em 2 (duas) horas ou poderá optar pela redução de 7 (sete) dias corridos no final do cumprimento do aviso, sem prejuízo salarial nas duas hipóteses.
Incidência das Variáveis no cálculo de Férias e 13º Salário
Os adicionais por trabalho extraordinário (horas extras), noturno, bem como outros adicionais ou vantagens percebidas pelo empregado também deverão ser computados no salário que servirá de base para o cálculo da remuneração das férias e do 13º Salário. Para tanto, deverá ser calculada a média destas variáveis, tomando-se para o cálculo os valores recebidos e/ou o número de horas trabalhadas durante o período aquisitivo das férias ou 13º Salário.
Auxílio-creche e pré-escola
O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas.
Indenização em caso de despedida sem justa causa
O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor do salário do empregado, em conta vinculada que será uma espécie de poupança, a ser usada para o pagamento da multa rescisória que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa.
Os valores a título de indenização compensatória poderão ser movimentados somente por ocasião de rescisão contratual.
Em casos de falecimento do empregado, dispensa por justa causa, pedido de demissão ou rescisáo por término da experiência, o trabalhador não terá direito a receber os recursos da multa e a poupança será movimentada pelo empregador.
Seguro-desemprego
O trabalhador terá direito a receber o Seguro-desemprego, no caso de dispensa sem justa causa pelo empregador.
O pagamento do Seguro-Desemprego aos trabalhadores domésticos será de até 3 (três) parcelas, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente por parcela.
Atenção: Para ter direito ao Seguro-desemprego, o empregado deverá apresentar a Carteira Profissional devidamente registrada, os documentos rescisórios, bem como, comprovar vínculo empregatício na categoria de trabalhador doméstico durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à demissão, independentemente do início do recolhimento do FGTS, obrigatório a partir da competência de 10/2015.
Seguro contra acidentes de trabalho
As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.
Cadastramento Obrigatório
Será obrigatório o cadastramento pelo empregador do empregado doméstico, devendo acessar: www.esocial.gov.br, módulo empregador doméstico.
Clicar em primeiro acesso, no canto superior direito para criar um código de acesso, indicando CPF/ data de nascimento e os números das duas últimas declarações de imposto de renda do empregador ou se isento número do Título de Eleitor
Com esse código ele já está apto a entrar no aplicativo do empregador doméstico e lançar os seus dados cadastrais e de seus empregados.
A partir das contratações de 10/2015 as informações deverão ser inseridas 1 dia antes do efetivo início do doméstico.
A partir de 26/10/2015 estarão disponíveis no sistema, as funcionalidades de geração de folha de pagamento e da guia única DAE – (DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO eSocial)
Recolhimentos Mensais
O recolhimento mensal será através de Guia única- denominada de DAE- Documento de Arrecadação do eSocial
Guia Única – DAE disponível no site eSocial.gov.br a partir de 26/10/2015
Regulamentado o Simples Doméstico que assegura o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
- Repasse do valor devido de INSS descontado do salário do trabalhador doméstico, no percentual de 8%, 9% ou 11% conforme sua remuneração;
- 8% de contribuição patronal (parte do empregador) para a seguridade social;
- 0,8% de seguro contra acidentes de trabalho;
- 8% de recolhimento do FGTS;
- 3,2% como antecipação da multa dos 40% ou seja indenização compensatória a ser utilizada em caso de rescisão contratual que será feita em conta vinculada distinta daquela que será depositado os 8% de FGTS
- Repasse do Imposto de renda devido, descontado do salário do trabalhador, conforme tabela Progressiva de IRRF;
Todos os recolhimentos serão centralizados na Caixa Econômica Federal, que será responsável em repassar às arrecadações para a Conta única do Tesouro Nacional.
A geração da guia única será apenas para a competência 10/2015 que terá como vencimento em 06/11/2015.
Para as demais competências será disponibilizada uma nova versão propiciando a geração do DAE- Documentos de Arrecadação do eSocial (guia única).
O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado, cópia do recolhimento do referido imposto.
O pagamento da remuneração do empregado e o recolhimento das contribuições (impostos) da relação contratual, deverão ser efetuados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.
O não pagamento dos impostos no prazo legal, acarretará acréscimos em correções de multas e juros.
Caso você necessite de Prestação de serviços dos seus empregados domésticos, entre em contato através do e-mail marcia@saovicente.com.br.
Marcia Casalecchi Pereira é especialista na área Trabalhista e Previdenciária, e participa do time da empresa há 30 anos.
Fundamento legal:
Lei complementar nº 150 – DOU – 02/06/2015
Resolução 754 – DOU 28/08/2015
Resolução 780 – DOU 25/09/2015
Portaria Interministerial 822 – DOU 01/10/2015