Lei 14.020/20 e Decreto nº 10.422/20
Confira o que mudou se compararmos com a MP 936/2020
- Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Salário – Prazo máximo de 120 dias.
- Acordo de Suspensão de Contrato de Trabalho – Prazo máximo de 120 dias. (mínimo de 10 dias)
Entende-se como prazo máximo o total de 120 dias, considerando o já utilizado pela empresa através da MP 936 de 01/04/2020.
Cada funcionário terá no máximo 120 dias entre a Redução ou Suspensão de Contrato.
Caso sua empresa não tenha utilizado nenhuma opção, poderá optar por 120 dias conforme sua necessidade.
A alteração pode ser considerada a partir da publicação no D.O.U – 14/07/2020. Importante ressaltar que o funcionário deverá ser notificado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos tanto para Redução como para Suspensão do Trabalho. O prazo será o mesmo para o restabelecimento do contrato original.
A celebração dos acordos individuais escritos poderá ser realizada por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
A operacionalização referente a forma, prazos de comunicação e pagamento do Ministério da Economia permanecem inalterados.
A redução proporcional da jornada e salário, bem como a Suspensão temporária do Contrato poderão ser aplicadas, mediante acordo individual escrito ou Acordo Coletivo conforme estabelecido na legislação vigente, devendo ser observadas as faixas salariais e alterações importantes trazidas pela Lei.
Empresas podem celebrar Acordos Individuais com o funcionário quando
- A redução proporcional de jornada e salário for de 25%.
- O faturamento bruto no ano de 2019 for superior a R$ 4.800.000,00, para os funcionários com salário até R$ 2.090,00.
- O faturamento bruto no ano de 2019 for igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, para os funcionários com salário até R$ 3.135,00.
- Os empregados forem portadores de diploma de nível superior e que percebam salário igual ou superior ao valor de R$ 12.202,12.
- O empregado não sofrer perda do valor que recebia mensalmente, considerando, inclusive, o valor do Benefício Emergencial e ajuda compensatória para complementação salarial, independente do faturamento da empresa e opção de redução ou suspensão.
- Na suspensão do Contrato, o valor do benefício + ajuda compensatória no caso de faturamento bruto superior a R$ 4.800.000,00, forem iguais aos valores que os funcionários recebiam mensalmente.
- Na redução proporcional diferente de 25% de jornada de trabalho e salário, o valor recebido do benefício emergencial mais o valor proporcional de salário pago pela empresa, em razão das horas trabalhadas, forem iguais ao valor que o empregado recebe mensalmente.
- A empresa poderá aplicar a medida para o empregado aposentado. No entanto, para este empregado o valor que receberia a título de benefício emergencial será quitado pelo próprio empregador – como ajuda compensatória independente do faturamento e, caso seja na suspensão, o empregador pagará a ajuda compensatória de 30% do salário , para empresa com faturamento acima de R$ 4.800.000,00, respeitando as faixas salariais, faturamento da empresa, bem como as regras da não diminuição salarial do empregado.
Empregado Deficiente
Proibida a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência durante o estado de calamidade pública.
Garantia de Emprego
Fica reconhecida a garantia provisória de emprego em decorrência da redução ou suspensão do contrato pelo período acordado. Caso haja dispensa, o empregador, além das parcelas rescisórias, deverá indenizar o empregado no valor de:
- 50% do salário para redução de 25%;
- 75% do salário para redução de 50%;
- 100% do salário para redução de 70% ou suspensão do contrato de trabalho.
Empregada Gestante
Caso ocorra o parto no período de redução de jornada ou suspensão, a interrupção será imediata, devendo a empresa efetuar a comunicação do fato ao Ministério da Economia.
O salário maternidade será pago à empregada e a empregada doméstica, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição, valores que teriam direito sem a aplicação das medidas de redução de jornada ou de suspensão contratual.
A empregada gestante terá a garantia de emprego por período equivalente ao acordado na redução da jornada de trabalho / suspensão temporária, contado a partir do término do período da estabilidade que já tem por direito, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Oportuno dizer também que deverá ser avaliada cláusula de estabilidade diferenciada da Convenção Coletiva de Trabalho.
Acordo Coletivo e Acordo Individual – Conflito de Normas
Após a celebração de acordo individual, poderá ocorrer eventual celebração de convenção coletiva de trabalho, caso ocorra essa situação deve-se avaliar a partir da data da assinatura da CCT.
Deve prevalecer as condições mais benéficas ao empregado.
Cancelamento do Aviso Prévio
O empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento do aviso prévio em curso.
Ocorrendo o cancelamento do aviso prévio, as partes podem adotar as medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual.
Empréstimo Consignado – Renegociação da Dívida
Durante o período do estado de calamidade pública será garantida aos empregados que sofrem redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato ou ainda comprovar, mediante laudo médico, a contaminação pelo novo Coronavírus, a renegociação das operações de empréstimos consignados.
O direito à redução das prestações será garantido na mesma proporção da redução salarial.
Será garantido o prazo de carência de até 90 dias, à escolha do mutuário.
Aos empregados que forem dispensados até 31.12.2020, fica assegurado o direito a renegociação da dívida para um novo contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios, com a carência de até 120 dias.
Fato do Príncipe
O “fato do príncipe”, conforme artigo 486 da CLT, não será aplicado para os casos de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus.
Recontratação de Funcionários
De acordo com a Portaria SEPRT nº 16.655/2020 – DOU de 14.07.2020 – Edição Extra, durante o estado de calamidade pública o empregador que tiver demitido o funcionário, poderá recontrata-lo sem a observância dos 90 dias subsequentes, não causando fraudulenta a rescisão de contrato sem justa causa, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Lembra-se que, em tempos de normalidade, considera-se fraudulenta a recontratação, em menos de 90 dias após a rescisão sem justa causa, para fins de saque do FGTS e de recebimento do seguro-desemprego (Portaria MTA nº 384/1992).
GESTÃO DE PESSOAL
Marcia Casalecchi Pereira – Gerente de Gestão de Pessoal. Participa do time há 35 anos.