Reforma Tributária – Um convite à reforma – Capítulo I

São Vicente em Reforma (Tributária)

Capítulo I – Um convite à reforma

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  Desde dezembro de 2023 a São Vicente Contabilidade deu início a uma reforma. A bem dizer, uma reforma imposta. Isto se deve justamente pelo fato do Congresso Nacional tem promulgado a Emenda Constitucional (EC) nº 132, a famigerada Reforma Tributária.

 

  Com isto, a São Vicente Contabilidade passou a acompanhar assiduamente todas as novidades a respeito do tema, tendo em vista que, como ficará claro, a Reforma Tributária já está acontecendo, ainda que imperceptivelmente (por enquanto). Eis o porquê de estarmos em reforma.

 

  Em razão disto, com início hoje, nas próximas sextas-feiras passaremos a compartilhar semanalmente matérias a respeito da Reforma Tributária, a fim de que os clientes da São Vicente Contabilidade e toda a comunidade de contadores/tributaristas estejam a par das mudanças que passaram/passarão a existir.

 

  Sem mais delongas, passemos nesta primeira publicação a tratar de um dos tópicos mais importantes que surgiram com a EC 132 com mudanças no Sistema Tributário Nacional.

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  O principal objetivo com uma reforma tributária sonho este que transpassou décadas era justamente a simplificação do sistema tributário nacional. Atualmente, temos cinco tributos sobre consumo, sendo três deles administrados pela União, um administrado pelos Estados e pelo Distrito Federal e um administrado pelos Municípios. A tabela abaixo facilita a visualização:

  Juntamente com estes 5 tributos, três esferas da federação atuando na legislação de cada um destes. Temos, por exemplo, 27 entidades em nível estadual (considerando o Distrito Federal) legislando a respeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), tratando sobre o recolhimento e as obrigações secundárias de declarar informações a respeito das operações de circulação de mercadorias.

 

  Tons mais dramáticos surgem quando consideramos o Imposto Sobre Serviços (ISS). Como é um imposto que é administrado pelos municípios do Brasil, temos mais de 5.000 legislações que regulam a arrecadação deste tributo em seus territórios, os quais podem legislar de maneiras completamente diferentes.

 

  Além da quantidade de legislações, existe no cenário tributário brasileiro diversas discussões que ultrapassam os níveis do Poder Legislativo e alcançam as vias processuais, com centenas de milhares de demandas discutindo pontos controversos de operações tributárias. Temos como exemplo disso o fato de que, por mais de 20 anos, o contribuinte esteve em pé de guerra com a União para discutir se o termo “faturamento” poderia abarcar a passagem do ICMS no caixa da empresa para fins de composição da base de cálculo do PIS e da Cofins na comercialização dos produtos. Para os desavisados em matéria tributária, entender estes acontecimentos que ocorrem com frequência pode ser um tanto quanto confuso, pois realmente o é.

 

  Portanto, além da diversidade de legislações que tratam dos tributos sobre o consumo no Brasil, temos também as discussões na via processual (tanto em âmbito administrativo quando judicial) que dificultam com que o empresário possa se organizar e prever com o mínimo de tranquilidade os impactos tributários que sua empresa na atividade que exerce sofrerão.

 

  Quanto a esta realidade tributária um tanto quanto complicada, já não era sem tempo uma reforma que simplificasse o sistema tributário nacional ou que, pelo menos, tentasse simplificar. Pensando nisso, um dos pontos principais (se não o mais importante) da Reforma Tributária instituída pela EC 132/2023 trata justamente da simplificação e modernização do modelo tributário nacional.

  E agora, caro leitor, você se pergunta “como se dará tal simplificação”? Se segure para a resposta: com novos impostos.

 

  Vamos explicar melhor. Além do sistema tributário nacional ser completamente complicado devido à quantidade de normas existentes, o modelo também é ultrapassado. Os países mais desenvolvidos não utilizam mais o padrão e sistemática que o Brasil vem utilizando por tantos anos. Para que tenhamos noção desta realidade, basta notar que o nosso Código Tributário Nacional foi promulgado em 1966, somente seis anos depois da inauguração da capital do país, Brasília.

 

  Pensando nisto, a Reforma Tributária foi elaborada tendo em mente um modelo tributário internacional, adotado por mais de 170 países, chamado de Imposto sobre o Valor Adicionado, o qual será carinhosamente chamado por nós nos próximos capítulos de IVA (leia-se “iva” ou “i-vê-a”). Este modelo de tributação tem as seguintes características principais:

  Tal qual a pizza, o strogonoff e a “comida japonesa, o IVA será à brasileira. Isto porque o Imposto sobre Valor Agregado será dual. Sim, empresário. Você ganhou mais dois impostos de presente! O IVA será dividido em dois tributos: Imposto sobre Bens e Serviços e Contribuição sobre Bens e Serviços, respectivamente chamados de IBS e CBS.

  Porém, fazendo jus à conquista da Reforma Tributária, é necessário informar que o IBS e a CBS têm uma função primordial: incorporar 4 (quatro) tributos sobre consumo que temos atualmente (PIS, Cofins, ICMS e ISS) em dois. Tal metamorfose acontecerá conforme abaixo:

  Com isto, a Reforma Tributária criou dois novos tributos. Porém, ao fazê-lo, já ficou determinado que eles farão às vezes dos tributos atuais, seguindo o modelo do IVA, onde o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS, e o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS.

 

  Como o CBS representará os tributos atualmente administrados pela União (PIS e Cofins), permanecerá desta maneira, ou seja, sendo de competência do ente Federal. Já em relação ao ICMS e ISS, os quais são de competência dos Estados/Distrito Federal e Municípios, respectivamente, passarão a ser administrados por um novo órgão chamado de Comitê Gestor do IBS, órgão federal que contará com representantes dos Estados e dos Municípios.

 

  Com a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS, a expectativa é que acabe a guerra fiscal entre os entes estaduais e municipais, haja vista não serem raras as discussões a respeito de uma operação que não se sabe se será tributado pelo ISS (competência municipal) ou pelo ICMS (competência estadual). Porém, com a criação de um Comitê Gestor que administrará os tributos que antes eram arrecadados tão somente pelos Estados e Municípios, surgem dúvidas a respeito da eficácia deste modelo de tributação e arrecadação, isto porque os Municípios e os Estados não serão os “arrecadadores” diretos do ISS e do ICMS, respectivamente.

 

  Para o leitor atento, não passou desapercebido que, no começo desta matéria, dissemos que atualmente temos 5 tributos sobre o consumo, mas só contemplamos 4 na modalidade do IVA. Onde está o quinto tributo? Qual fim se dará ao IPI? Nosso Imposto sobre Produtos Industrializados não ficou de fora da Reforma Tributária. Este tributo federal também sofrerá uma “metamorfose” no Imposto Seletivo (IS), chamados por alguns de “Imposto do Pecado”, cópia do sin tax estrangeiro. Porém, isto é assunto para um próximo capítulo.

 

  Pois bem, tendo em vista a necessidade de criação de novas legislações e, com isto, novos debates a respeito dos novos tributos e demais novidades, além das incertezas quanto à eficácia do novo modelo de tributação, a EC 132/2023 também dispôs a respeito de um período de transição, onde se verificará a eficiência dos novos tributos e se de fato funcionará a forma de arrecadação e distribuição destes entre os entes federativos.

  A transição se dará na seguinte maneira:

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  2026: Momento em que os contribuintes se verão diante de 7 impostos: aqueles já existentes (PIS, Cofins, ICMS e ISS) e a entrada em cena da CBS e do IBS com alíquotas teste, compensáveis com PIS e Cofins;

  - 2027: Extinção do PIS e da Cofins, redução da alíquota do IPI a zero (exceto ZFM), vigência integral da CBS e instituição do Imposto Seletivo;

  - 2029 a 2032: Aumento gradativo da alíquota do IBS e diminuição gradativa das alíquotas do ICMS e do ISS (10% em 2029; 20% em 2030; 30% em 2031; 40% em 2032);

  - 2033: Extinção do ISS, do ICMS e do IPI, com vigência integral do IVA-Dual (IBS e CBS) e do IS.

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Portanto, o período de adaptação será de extrema necessidade, tanto para os contribuintes em si quanto para os próprios entes federativos.

 

A grande realidade é que todos estamos em reforma, passando por modulações internas e externas. Este período de estabilidade e sem mudanças concretas que vai até 2025 é justamente um tempo que nós temos para nos adequarmos quanto a esta nova realidade jurídica que está diante de nós.

 

Portanto, oportunamente fizemos do título deste primeiro capítulo a respeito da Reforma Tributária um convite. Não um convite à realidade tributária em si, porque, como dissemos, ela é imposta. Mas um convite a entrar em reforma junto conosco nas próximas semanas, analisando pontos importantes da EC 132/2023 e demais legislações. Certamente será uma empreitada longa e, por vezes, extenuante. Até porque mais difícil do que iniciar uma construção, é fazê-la após derrubar a antiga que já estava desmoronando.

 

Mas nós da São Vicente Contabilidade queremos ajudar nesta (re)construção. Por isso, fique atento às novidades semanais a respeito da Reforma Tributária.

  

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