PERDAS COM CREDORES INCOBRÁVEIS

Nessa época de fechamento de Balanço Patrimonial é importante observar os critérios de baixa por inadimplência de devedores.  Os créditos incobráveis devem ser relacionados, os quais serão deduzidos como despesa e, consequentemente, abatidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para que seja considerado incobrável é necessário que o crédito esteja enquadrado em uma das situações abaixo relacionadas:

Poderão ser registrados como perda os créditos

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário.

II – sem garantia de valor:

  1. a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  2. b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
  3. c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III – com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:

  1. a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
  2. b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. Caso a pessoa jurídica concordatária não honrar o compromisso, deduzir tal valor também como perda.

Portanto, caso a Empresa possua créditos nas condições acima, deverá relacioná-los para contabilização como Perdas com Devedores Duvidosos.

Salientamos que essas informações são importantíssimas para reconciliarmos as contas em referência, evitando desencontros de informações que poderão acarretar problemas fiscais.

Fundamento Legal: artigos 9 a 14 da Lei 9.430/96 e artigos 340 a 343 do RIR/99.

IN RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.

One Comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *