IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS

Mais uma tentativa do Governo em mudar a regra do jogo…

Resta saber se realmente será uma tentativa, ou se novamente conseguirá arrochar ainda mais o caixa das empresas. A alteração já está vigente, e juridicamente fere o direito das empresas.

Publicada em 30 de maio de 2018 em edição extra do Diário Oficial da União a Lei nº 13.670/18, que dentre outras matérias altera a Lei nº 9.430/96, no que diz respeito à compensação de tributos federais, impede a compensação de débitos de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL.

As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Real, que apurarem estimativas mensais de IRPJ e CSLL a pagar, a título de antecipação do devido anual, deverão recolher por meio de DARF tais tributos, mesmo possuindo créditos tributários.

Portanto, os créditos tributários só poderão ser utilizados no ano seguinte, após constatação em ECF, e depois de validada tal obrigação. Ou seja, levando-se em consideração que a ECF tem prazo final de entrega em 31/07 de cada ano, se não houver nenhuma mudança, somente os impostos federais vencidos em agosto poderão ser objeto de compensação.

Mais um agravante, o crédito tributário servirá para compensar: PIS; COFINS; IPI e outros; exceto IRPJ e CSLL mensais estimados.

Cabe ao profissional contábil correr cada vez mais para manter atualizada a contabilidade das empresas, de tal forma que consigam apurar os impostos devidos por balancete de suspensão e redução, minimizando a formação créditos tributários.

Para saber mais sobre o Lucro Real, contate marcileia@saovicente.com.bre aproveite o segundo semestre do ano para preparar as simulações necessárias, visando à escolha da opção tributária mais econômica para o próximo ano.

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Marciléia Gorgônio Reis Criscuolo é técnica em contabilidade, formada em economia, com MBA em gestão empresarial, é coaching de inteligência multifocal e participa do time da empresa há 38 anos.

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