BENS DE USO PARTICULAR

A Lei não proíbe a aquisição de bens pela empresa para uso pessoal de sócios, dirigentes e funcionários…

Entretanto, não autoriza a dedução tributável das despesas decorrentes de tal aquisição. Ou seja, as despesas incorridas desta aquisição serão consideradas não dedutíveis para efeito do lucro real.

Tipo de despesas decorrentes da aquisição:

  • Encargos de depreciação, despesas de manutenção e demais despesas correspondentes à aquisição tais como seguros; licenciamento no caso de veículos; etc.

O RIR artigo 305, menciona “poderá ser computado, como custo ou encargo”. Portanto, não obriga que sejam contabilizadas as depreciações dos bens do ativo permanente.

Sendo assim, a depreciação de bens móveis e imóveis será contabilizada somente quando intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249, de 1995 art.13, inciso III).

Por sua vez, não sendo dedutíveis as depreciações e as demais despesas relativas ao bem imobilizado, de uso não operacional, também não serão dedutíveis os eventuais prejuízos sofridos na venda do bem depois que deixar de ser útil aos seus usuários. Contudo, os eventuais lucros obtidos na venda do bem serão tributados.

Para saber mais sobre o Lucro Real, contate marcileia@saovicente.com.br  e aproveite a proximidade do final de ano para preparar as simulações necessárias, visando à escolha da opção tributária mais econômica para o próximo período.

Marciléia Gorgônio Reis Criscuolo é técnica em contabilidade, formada em economia, com MBA em gestão empresarial, e participa do time da empresa há 37 anos.

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