BENEFÍCIOS DOS TRABALHADORES…

…ENTENDA DE FORMA PRÁTICA COMO ERA E COMO FICOU DEPOIS DA Medida Provisória: 664 e 665/2014

AUXÍLIO-DOENÇA

AntesVálido para segurados empregados até 28 de fevereiro de 2015 Após alterações – MP nº 664/2014Mudança válida para segurados empregados a partir de 1º de março de 2015.
O valor do benefício correspondia a 91% do salário de benefício, limitado ao teto. O valor do benefício não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuiçãoNota: Quando as médias do empregador forem inferiores a 12 meses, serão utilizadas as médias aritméticas dos meses existentes
Requerimento de Benefício à Previdência Social era devido a partir do 16º dia de afastamento. Será devido a partir do 31º dia de afastamento do trabalhoNota: Os primeiros 30 dias do afastamento/incapacidade serão pagos pela empresa.
Não havia exclusão por doença já existente Não será devido se o segurado já era portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício

PENSÃO POR MORTE

Antes Após alterações – MP nº 664/2014Vigente a partir de 1º de março de 2015
Não havia carência Carência de 24 contribuições mensais, salvo o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Não havia tempo mínimo de convivência O Cônjuge/companheiro deverá comprovar convivência de dois anosNota: Comprovar união estável no mínimo 2 anos anteriores à data do óbito.
O valor era de 100% do salário de benefício O valor será de 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependentes, limitado a 100%
Era vitalício para o cônjuge/companheiro A duração será calculada de acordo com a expectativa de sobrevida do cônjuge/companheiro
Não havia tal excludente Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado

SEGURO-DESEMPREGO

Antes Após alterações – MP nº 665/2014
Carência de 6 meses Carência de 18 meses na primeira solicitação nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensaCarência de 12 meses na segunda solicitação, nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa

Carência de 06 meses nas demais solicitações, nas demais solicitações

Período máximo de 4 meses A determinação do número de parcelas, observará a relação entre o número de parcelas mensais do benefício e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa, sendo:- Primeira solicitação

Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 18 meses e no máximo, 23 meses;

Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.

– Segunda solicitação

Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses;

Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício, de no mínimo, 24 meses.

– A partir da terceira solicitação

Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses;

Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses;

Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.

ABONO SALARIAL ANUAL

Antes Após alterações – MP nº 665/2014
Carência de 30 dias trabalhados no ano Carência de 180 dias trabalhados no ano
O valor era de um salário mínimo O valor será calculado proporcionalmente ao numero de meses trabalhados no ano, limitado ao salário mínimo vigente na data do pagamento
Obs.: Requisitos para percepção do abono salarial anual: O empregado deverá ter sido cadastrado no PIS há pelo menos 5 anos, ter recebido até 2 salários mínimos médios de remuneração e deverá ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano base.

Marcia Casalecchi Pereira é especialista na área Trabalhista e Previdenciária, e participa do time da empresa há 29 anos.

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