DELIBERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO BALANÇO PATRIMONIAL
A Lei nº 10.406 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), estabelece que as Sociedades devam realizar reunião pelo menos uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, ou seja, até 30 de abril.
Em virtude de cumprimento da Lei, alertamos a necessidade da elaboração da ata de encerramento de balanço para o devido registro no órgão competente, para que a empresa não sofra nenhuma sanção decorrente de tal descumprimento.
Ademais, assim preleciona o artigo 1.078 do Código Civil sobre a necessidade da ata, vejamos:
Art. 1.078:
A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II – designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
A exemplo dos anos anteriores, a São Vicente Contabilidade providenciará as atas de encerramento de balanço, independente de solicitação prévia da empresa, afinal a necessidade tem previsão legal. A ata será enviada para aprovação dos sócios. Já o registro no órgão competente será feito somente após a autorização expressa da empresa.
Vale ressaltar que o não cumprimento da obrigação poderá acarretar ônus à empresa, vez que obstará financiamentos, habilitação em licitações, dentre outras exigências.
Alertamos que as empresas que ainda não providenciaram a adequação do contrato social ao Novo Código Civil, estão impedidas pelos órgãos competentes de procederem ao registro da ata.
Setor Societário / Administração Contábil